Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3397, de 08 de maio de 2000

Nº 3397/2000

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 3397, DE 08 DE MAIO DE 2000

TORNA OBRIGATÓRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO INTERESSADO PARA A CONFECÇÃO DE CARIMBOS PROFISSIONAIS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatória a autorização expressa do interessado para a confecção de carimbos profissionais, contendo nome, dados que o identifiquem, número e inscrição do órgão regulador da profissão, no território do Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 1º É obrigatória a autorização expressa do interessado para a confecção de carimbos profissionais, contendo nome, dados que o identifiquem, número e inscrição do órgão regulador da profissão no Estado do Rio de Janeiro, além da apresentação da identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Profissional, quando for o caso.

Parágrafo únicoO signatário poderá ser representado por outra pessoa, desde que compareça à empresa munida de procuração legal para este fim, registrada em cartório, que ficará retida no estabelecimento. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 7281/2016.

* Art. 1º-A Para a entrega do carimbo profissional confeccionado, o estabelecimento deverá reter cópia autenticada da identidade profissional e encaminhá-la ao respectivo Conselho Profissional, informando a confecção do carimbo, quando for o caso. A retirada do carimbo poderá ser feita por representante, se munido de procuração legal para este fim, registrada em cartório, a qual ficará retida na empresa.

* Incluído pela Lei nº 7281/2016.

* Art. 1º-B Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei deverão instalar comunicado de fácil visualização, em sua dependência, que permitam, a todos os clientes em atendimento, acesso à informação quanto à proibição prevista no caput do Art. 1º, mencionando, inclusive, o número desta Lei.

* Incluído pela Lei nº 7281/2016.

Art. 2.
- As firmas que confeccionam carimbos profissionais, com as características constantes no artigo anterior, deverão exigir declaração expressa, formalizada por escrito, com identificação do profissional interessado.
Parágrafo único- As declarações autorizativas para a confecção dos carimbos serão arquivadas para efeito de controle do serviço prestado.
Art. 3.
- As firmas que confeccionarem carimbos profissionais sem autorização do próprio interessado ficam sujeitas às sanções fiscais, na forma a ser regulamentada. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta de 1.177,72 UFIR (uma mil, cento e setenta e sete Unidades Fiscais de Referência e setenta e dois centavos).
IIIcassação da Inscrição Estadual. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 7281/2016.

* Art. 3º-A O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal no caso de se registrarem danos à pessoa física ou jurídica.

* Incluído pela Lei nº 7281/2016.

* Art. 3º-B Cabe aos integrantes do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RJ e outros órgãos de poder fiscalizador zelarem pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais.

* Incluído pela Lei nº 7281/2016.

* Art. 3º-C As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente por conta dos respectivos estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Rio de Janeiro.

* Incluído pela Lei nº 7281/2016.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro de 08 de maio de 2000.ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo