Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3394, de 04 de maio de 2000
Nº 3394/2000
LEI Nº 3394, DE 04 DE MAIO DE 2000
REGULARIZA A SITUAÇÃO DAS EMPRESAS QUE TIVERAM SUSPENSO O BENEFÍCIO DE PRAZO ESPECIAL DE PAGAMENTO DO ICMS CONCEDIDO COM BASE NA LEI Nº 2273, DE 27 DE JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento de ICMS, concedido com base na Lei nº 2.273, de 27 de junho de 1994, ficam exoneradas do recolhimento de multa e de mora, relativamente ao imposto objeto do incentivo em questão.
Art. 2.
- O montante atualizado do imposto a que se refere o artigo anterior, vencido a partir de 12 de abril de 1996, será consolidado em um único débito por empresa, o qual poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, com prazo de carência de 12 (doze) meses.
Art. 3.
- O Poder Executivo editará o regulamento necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro de 04 de maio de 2000 ANTHONY GAROTINHO
Governador
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