Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2273, de 27 de junho de 1994

Nº 2273/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

LEI Nº 2273, DE 27 DE JUNHO DE 1994.

ESTABELECE PRAZO ESPECIAL DE PAGAMENTO DE ICMS PARA AS EMPRESAS QUE REALIZAREM INVESTIMENTO PRODUTIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo especial de pagamento do ICMS para indústria ou agroindústria que utilize tecnologia inovadora, nas seguintes hipóteses: I - implantação de empreendimento; II - relocalização para as regiões Norte e Noroeste do Estado; III - relocalização para as regiões Nordeste e Centro-Norte; IV - incremento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade produtiva. Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica ao empreendimento que promova a defesa do meio ambiente, segurança ou saúde do trabalhador ou redução das disparidades regionais; o desenvolvimento de pesquisa e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiências; o assentamento humano de famílias de baixa renda. Art. 2º - O prazo especial de pagamento do ICMS referido no artigo anterior será de até 5 (cinco) anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto devido nos períodos de apuração: I - 1º ano: até 75% (setenta e cinco por cento ); II - 2º ano: até 70% (setenta por cento); III - 3º ano: até 60% (sessenta por cento); IV - 4º ano: até 50% (cinquenta por cento); V - 5º ano: até 40% (quarenta por cento). § 1º - O restante do ICMS devido nos períodos de apuração, referidos neste artigo, será recolhido nos prazos normais do CAF. § 2º - Havendo atualização monetária, será calculada com a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido em todas as regiões do Estado. § 3º - O disposto neste artigo alcança, também, a importação de máquinas e equipamentos. § 4º - Para as empresas já estabelecidas no Estado, o prazo especial será calculado sobre o valor relativo ao faturamento proveniente do investimento. Art. 3º - As empresas que preencherem os requisitos constantes do artigo 1º, poderão utilizar o saldo credor do imposto para aquisição de matéria-prima, material secundário e de embalagem, na forma que dispuser o Poder Executivo. Art. 4º - Para a concessão do prazo especial previsto no artigo 1º, deverá ser levado em consideração o comportamento da receita estadual. Art. 5º - O Poder Executivo, considerando o interesse social e ao comportamento da receita, poderá aplicar o disposto nesta Lei aos detentores de outros benefícios fiscais em substituição aos já concedidos, na forma que dispuser em regulamento. Art. 6º - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de junho de 1994.NILO BATISTA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo