Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3383, de 05 de abril de 2000
Nº 3383/2000
LEI Nº 3383, DE 05 DE ABRIL DE 2000
ALTERA O DECRETO-LEI Nº 179/75, MODIFICADO PELA LEI Nº 144/77, QUE DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DE INSTITUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A entidade que requerer o título de utilidade estadual deverá comprovar além dos requisitos hoje existentes, os seguintes:
I relação de pessoas comprovadamente carentes que foram atendidas pela entidade no ano anterior ao pedido do título, devendo ser comprovado o tipo de atendimento gratuito que foi oferecido;
II prestação de contas das atividades desenvolvidas no ano anterior ao pedido de reconhecimento de utilidade pública;
III projeto de atividades da entidade para o ano em curso do pedido, detalhando o trabalho que será desenvolvido;
IV comprovante de que a entidade mantém em local visível na sede da entidade, informativo de que a entidade presta serviços gratuitos à população.
Art. 2.
- As entidades que já usufruam da condição de ser reconhecida de utilidade pública deverão remeter à comissão prevista no artigo 5º desta lei, anualmente, um relatório com a prestação de contas de suas atividades, bem como de comprovação de que mantém as condições que lhe asseguram o referido reconhecimento.
Art. 3.
- As entidades que gozam atualmente do benefício do reconhecimento de utilidade pública estadual deverão se adaptar a determinação contida no “caput” do artigo 2º desta Lei no prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta norma.
Art. 4.
- Deverá ser publicada anualmente uma relação atualizada de todas as entidades que gozam do benefício de reconhecimento de utilidade pública, assim como de todas as que não cumpriram as exigências de atualização previstas no artigo anterior, e que por este motivo encontram-se suspensas do gozo deste reconhecimento.
Art. 5.
- A Assembléia Legislativa deverá criar uma comissão especial com o objetivo de analisar todos os documentos, bem como de verificar a real existência e o trabalho desenvolvido pela entidade, remetendo após esta verificação prévia, o processo para ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, e as Comissões Permanentes referentes ao objetivo principal da entidade, que deverá emitir o parecer final sobre o pedido.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 05 de abril de 2000 HUMBERTO DE MENDONÇA MANNES
Governador do Estado em exercício
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