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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 144, de 06 de julho de 1977

Nº 144/1977

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LEI Nº 144, DE 06 DE JULHO DE 1977.

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 179, DE 9 DE JULHO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso II do art. 3º do Decreto-lei nº 179, de 9 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
- ...............................................................................................
I........................................................................................................
IIAtestado passado por Juiz ou outra autoridade estadual com exercício no Município onde está sediada a instituição requerente, sobre o seu funcionamento efetivo e contínuo nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, com exata observância dos princípios estatutários.
Art. 2.
- É acrescido ao art. 3º do mencionado Decreto-lei o seguinte parágrafo, passando o atual parágrafo único a parágrafo segundo:
Art. 3.
- ............................................................................................. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 1977

FLORIANO FARIA LIMA - Governador

LAUDO DE ALMEIDA CAMARGO

Ficha Técnica

I......................................................................................................
II.....................................................................................................
III....................................................................................................
IV....................................................................................................
V.....................................................................................................
VI....................................................................................................
VII...................................................................................................
VIII..................................................................................................
§ 1º- Em casos excepcionais, devidamente comprovados, poderá ser reduzido o prazo previsto no inciso II deste artigo, hipótese em que o relatório previsto no inciso VIII limitar-se-á ao período de funcionamento da instituição.

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