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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3382, de 04 de abril de 2000

Nº 3382/2000

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LEI Nº 3382, DE 04 DE ABRIL DE 2000

INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE MOBILIZAÇÃO DA JUVENTUDE, A COMEMORAR-SE, INVARIAVELMENTE, NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Mobilização da Juventude, a comemorar-se, invariavelmente, na segunda semana do mês de setembro.
Art. 2.
- Os eventos alusivos à comemoração da Semana Estadual de Mobilização da Juventude deverão, sob a égide das Secretarias de Educação e demais autoridades, inclusive das entidades representativas dos jovens, em todo o estado, indiscriminadamente, através de seminários, simpósios, palestras, conferências e eventos outros, desenvolver temas pertinentes às necessidades da juventude, sob todos os seus aspectos, com ênfase para a formação profissional e cultural, sob o prisma básico de sua plena integração política e social.
Art. 3.
- As ações desenvolvidas durante a Semana, como um de seus objetivos, deverão apresentar diretrizes de políticas de ação governamental, em todo o Estado do Rio de Janeiro, fazendo gerar ações determinantes, inclusive, das políticas municipais de ação social em seu conjunto.
Art. 4.
- Caberá à Secretaria de Estado de Educação organizar, nortear e publicar as conclusões conseqüentes de todas as sugestões oferecidas durante a mobilização, além de cuidar de sua aplicação pelas autoridades competentes.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 04 de abril de 2000 ANTHONY GAROTINHO

Governador

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