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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3380, de 04 de abril de 2000

Nº 3380/2000

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LEI Nº 3380, DE 04 DE ABRIL DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROPOR AO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL COMO INSTRUMENTO DA CAMPANHA DE DESARMAMENTO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, observado o disposto na Lei Complementar nº 24/75, conceder incentivo fiscal, mediante redução da base de cálculo ou isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, às empresas que se disponham a oferecer mercadorias para serem trocadas por armas de fogo. O Poder Executivo proporá ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fins do
Art. 2.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da celebração do convênio de que trata o parágrafo único do artigo anterior, o Poder Executivo regulamentará o sistema de trocas instituído por esta Lei, a se operacionalizar com o concurso das Secretarias de Estado de Fazenda e de Segurança Pública, através da distribuição, pelas Delegacias de Polícia, de vales que poderão ser trocados por mercadorias nos estabelecimentos comerciais.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 04 de abril de 2000ANTHONY GAROTINHO

Governador

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