Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3368, de 07 de janeiro de 2000
Nº 3368/2000
LEI Nº 3368 DE 07 DE JANEIRO DE 2000
REGULAMENTA O ARTIGO 340 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Para efeito do disposto no Artigo 340 da Constituição Estadual, as editoras das universidades oficiais do Estado do Rio de Janeiro deverão fornecer aos deficientes visuais e às pessoas com baixa visão, mediante pagamento, cópias em formato digital acessível dos livros e textos por ela editados ou de autoria do respectivo corpo docente. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6047/2011.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.