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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3368, de 07 de janeiro de 2000

Nº 3368/2000

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LEI Nº 3368 DE 07 DE JANEIRO DE 2000

REGULAMENTA O ARTIGO 340 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para efeito do disposto no Artigo 340 da Constituição Estadual, as editoras das Universidades oficiais do Estado do Rio de Janeiro deverão fornecer aos cegos e portadores de visão subnormal, mediante pagamento, cópias em disquetes dos livros editados e de autoria do respectivo corpo docente.
§ 1º- Os disquetes serão vendidos pelo preço de capa dos normais.
§ 2º- Os disquetes serão fornecidos exclusivamente em Editor contendo arquivos com extensão TXT, único compatível para cegos.

* Art. 1º Para efeito do disposto no Artigo 340 da Constituição Estadual, as editoras das universidades oficiais do Estado do Rio de Janeiro deverão fornecer aos deficientes visuais e às pessoas com baixa visão, mediante pagamento, cópias em formato digital acessível dos livros e textos por ela editados ou de autoria do respectivo corpo docente. (NR)

§ 1ºOs livros em formato digital acessível atingidos por esta lei serão comercializados com os resguardos necessários à proteção dos direitos do autor, devendo apresentar compatibilidade com programas leitores de tela gratuitos, distribuídos ou não pelo editor da obra. (NR)
§ 2ºAs obras que contenham ilustrações, fotos, gráficos, mapas, esquemas ou outras representações sofrerão as adaptações necessárias para a total interpretação da informação pelo leitor deficiente visual ou com baixa visão. (NR)
§ 3ºÉ facultado ao editor da obra o lançamento de livros falados em substituição ao livro digital acessível. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6047/2011.

Art. 2.
- As respectivas editoras deverão adotar os trâmites necessários com os côngeneres do exterior, a fim de que livros impressos em suas oficinas, mediante convênios, intercâmbios ou contratos sejam vendidos de conformidade com o Artigo 1º desta Lei.
Art. 3.
- As revistas impressas em todos os departamentos das Universidades estaduais ficam também sujeitas ao estabelecido nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4.
- Os departamentos de publicação e vendas das Universidades estaduais adotarão as medidas cautelares eletrônicas e comerciais que inviabilizem a pirataria eletrônica e o desvio de mercado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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