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Rio de Janeiro

LEI Nº 6047, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.

Nº 6047/2011

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LEI Nº 6047, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.

ALTERA A LEI Nº 3368, DE 7 DE JANEIRO DE 2000, QUE “REGULAMENTA O ARTIGO 340 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o Artigo 1º da Lei nº 3368, de 07 de janeiro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Para efeito do disposto no Artigo 340 da Constituição Estadual, as editoras das universidades oficiais do Estado do Rio de Janeiro deverão fornecer aos deficientes visuais e às pessoas com baixa visão, mediante pagamento, cópias em formato digital acessível dos livros e textos por ela editados ou de autoria do respectivo corpo docente. (NR)

§ 1ºOs livros em formato digital acessível atingidos por esta lei serão comercializados com os resguardos necessários à proteção dos direitos do autor, devendo apresentar compatibilidade com programas leitores de tela gratuitos, distribuídos ou não pelo editor da obra. (NR)
§ 2ºAs obras que contenham ilustrações, fotos, gráficos, mapas, esquemas ou outras representações sofrerão as adaptações necessárias para a total interpretação da informação pelo leitor deficiente visual ou com baixa visão. (NR)
§ 3ºÉ facultado ao editor da obra o lançamento de livros falados em substituição ao livro digital acessível. (NR)”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2011.

SERGIO CABRAL

Governador

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