Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3356, de 07 de janeiro de 2000
Nº 3356/2000
unico
LEI Nº 3356 DE 07 DE JANEIRO DE 2000
OBRIGA AS OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR, QUE OPEREM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MANTEREM CADASTRO DE TODOS OS USUÁRIOS DE APARELHOS DO SISTEMA PRÉ-PAGO
OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, QUE OPEREM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MANTEREM CADASTRO DE TODOS OS USUÁRIOS DE APARELHOS DO SISTEMA PRÉ-PAGO. (NR)
Nova redação dada pela Lei 9294/2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica obrigadas as operadoras de telefonia celular, que operem no Estado do Rio de Janeiro, a manterem cadastro de todos os usuários de aparelhos do sistema pré-pago.
* Art. 2º Ficam as concessionárias de serviços de telecomunicações obrigadas a manterem cadastro dos usuários de linhas telefônicas, nos planos de serviço pré-pago, no Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 9294/2021.
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* Incluído pela Lei 9294/2021.
* Art. 3º É obrigatório o cadastramento pessoal do usuário de linhas telefônicas, na modalidade pré-paga, nas lojas físicas das concessionárias de serviços de telecomunicações, para a devida conferência dos documentos.
* Nova redação dada pela Lei 9294/2021.
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* Incluído pela Lei 9294/2021.
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* Incluído pela Lei 9294/2021.
* Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Reverter-se-ão ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON –, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação das penalidades previstas no Art. 3º desta Lei e ao Fundo Estadual de Segurança Pública e Desenvolvimento.
* Nova redação dada pela Lei 9294/2021.
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* Incluído pela Lei 9294/2021.
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* Incluído pela Lei 9294/2021.
* Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Nova redação dada pela Lei 9294/2021.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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