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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3356, de 07 de janeiro de 2000

Nº 3356/2000

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unico

LEI Nº 3356 DE 07 DE JANEIRO DE 2000

OBRIGA AS OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR, QUE OPEREM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MANTEREM CADASTRO DE TODOS OS USUÁRIOS DE APARELHOS DO SISTEMA PRÉ-PAGO

OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, QUE OPEREM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MANTEREM CADASTRO DE TODOS OS USUÁRIOS DE APARELHOS DO SISTEMA PRÉ-PAGO. (NR)

Nova redação dada pela Lei 9294/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica obrigadas as operadoras de telefonia celular, que operem no Estado do Rio de Janeiro, a manterem cadastro de todos os usuários de aparelhos do sistema pré-pago.

Art. 2.
- As operadoras de telefonia celular ficam obrigadas a, no prazo de 90 dias, convocar os usuários de aparelhos do sistema pré-pago atualmente existentes para o fornecimento dos dados necessários à formação do cadastro referido no artigo 1º desta Lei.

* Art. 2º Ficam as concessionárias de serviços de telecomunicações obrigadas a manterem cadastro dos usuários de linhas telefônicas, nos planos de serviço pré-pago, no Estado do Rio de Janeiro.

* Nova redação dada pela Lei 9294/2021.

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Art. 2-A.
Os usuários ficam obrigados a:
Iatender à convocação a que se refere o § 2º do Art. 3º;
IIcomunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:
a)o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b)a transferência de titularidade do aparelho;
c)qualquer alteração das informações cadastrais.

Parágrafo únicoO usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito ao imediato bloqueio do sinal telefônico.

* Incluído pela Lei 9294/2021.

Art. 3.
- A partir da vigência da presente Lei, todos os estabelecimentos que comercializem aparelhos de telefonia celular do sistema pré-pago ficam obrigados a informar à operadora, no prazo de 24 horas após executada a venda, os dados referidos no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, para serem registrados no cadastro ora instituído.

* Art. 3º É obrigatório o cadastramento pessoal do usuário de linhas telefônicas, na modalidade pré-paga, nas lojas físicas das concessionárias de serviços de telecomunicações, para a devida conferência dos documentos.

§ 1ºO cadastro, considerado banco de dados de interesse público, deverá conter cópia digitalizada dos seguintes documentos:
Idocumento de identidade;
IICPF; e
IIIcomprovante de residência, emitido nos últimos 3 meses ou declaração de residência emitida na forma da lei federal.
§ 2ºOs dados constantes do cadastro, salvo motivo justificado, deverão ser imediatamente disponibilizados pelos prestadores de serviços para atender requisição da autoridade judicial ou policial ou do Ministério Público, sob pena de multa pelo descumprimento.

* Nova redação dada pela Lei 9294/2021.

*

Art. 3-A.
É vedada a comercialização de aparelhos de telefonia celular, nos planos de serviço pré-pago, sem o cumprimento dos requisitos acima dispostos, sob pena de multa pelo descumprimento desta Lei, inclusive pela inserção de dados falsos no cadastro.

* Incluído pela Lei 9294/2021.

*

Art. 3-B.
Os prestadores de serviços de que trata esta Lei devem disponibilizar para consulta do juiz, do Ministério Público ou da autoridade policial, mediante requisição, listagem das ocorrências de roubos e furtos de aparelhos de telefone celular, contendo nome do assinante, número de série e código dos telefones.

Parágrafo únicoÉ dever das Autoridades Policiais e do Ministério Público notificar o Procon/RJ, quanto ao descumprimento desta Lei, encaminhando a documentação probatória para a devida apuração.

* Incluído pela Lei 9294/2021.

Art. 4.
- O não cumprimento das normas da presente Lei causará multa de um mil (1000) a dez mil (10000) UFIR’s ao infrator, aplicável pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único- Os recursos financeiros resultante do recolhimento das multas estabelecidas no “caput” deste artigo serão destinados à aquisição de equipamentos destinados à segurança pública.

* Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Reverter-se-ão ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON –, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação das penalidades previstas no Art. 3º desta Lei e ao Fundo Estadual de Segurança Pública e Desenvolvimento.

* Nova redação dada pela Lei 9294/2021.

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Art. 4-A.
Compete ao PROCON estadual fiscalizar o cumprimento da presente legislação e aplicar as sanções pertinentes ao seu descumprimento.

* Incluído pela Lei 9294/2021.

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Art. 4-B.
O PROCON/RJ, de comum acordo com os prestadores de serviços de que trata esta Lei, deverá promover ampla campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens a respeito da convocação de que trata o Art. 3º, § 2º, desta Lei.

* Incluído pela Lei 9294/2021.

Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

* Nova redação dada pela Lei 9294/2021.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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