Rio de Janeiro
LEI Nº 9.294 DE 01 DE JUNHO DE 2021.
Nº 9294/2021
“EMENTA: OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, QUE OPEREM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MANTEREM CADASTRO DE TODOS OS USUÁRIOS DE APARELHOS DO SISTEMA PRÉ-PAGO. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastramento dos usuários de linhas telefônicas, nos planos de serviço pré-pago, no Estado do Rio de Janeiro.”
LEI Nº 9.294 DE 01 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA A LEI Nº 3.356, DE 07 DE JANEIRO DE 2000, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º É obrigatório o cadastramento pessoal do usuário de linhas telefônicas, na modalidade pré-paga, nas lojas físicas das concessionárias de serviços de telecomunicações, para a devida conferência dos documentos.
“
“
“Art. 2º Ficam as concessionárias de serviços de telecomunicações obrigadas a manterem cadastro dos usuários de linhas telefônicas, nos planos de serviço pré-pago, no Estado do Rio de Janeiro.
“Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Rio de Janeiro, em 01 de junho de 2021.
CLAUDIO CASTRO Governador
Ficha Técnica