Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3352, de 05 de janeiro de 2000
Nº 3352/2000
LEI Nº 3352, DE 05 DE JANEIRO DE 2000.
DISPÕE SOBRE A FORMA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR QUANDO DA SUA INCLUSÃO EM CADASTROS, BANCO DE DADOS, FICHAS OU REGISTROS DE INADIMPLENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Ficam os fornecedores de mercadorias e/ou de serviços autorizados a fazerem a comunicação referida no art. 1º da Lei Estadual nº 3244, de 1999, através do sistema de Serviço Especial de Entrega de Documentos - SEED.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2000.ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
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