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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3352, de 05 de janeiro de 2000

Nº 3352/2000

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Art. 2.
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LEI Nº 3352, DE 05 DE JANEIRO DE 2000.

DISPÕE SOBRE A FORMA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR QUANDO DA SUA INCLUSÃO EM CADASTROS, BANCO DE DADOS, FICHAS OU REGISTROS DE INADIMPLENTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Ficam os fornecedores de mercadorias e/ou de serviços autorizados a fazerem a comunicação referida no art. 1º da Lei Estadual nº 3244, de 1999, através do sistema de Serviço Especial de Entrega de Documentos - SEED.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2000.ANTHONY GAROTINHO

Governador

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