Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3244, de 06 de setembro de 1999

Nº 3244/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

LEI Nº 3244, DE 06 DE SETEMBRO DE 1999.

IMPEDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INCLUSÃO DE CONSUMIDORES EM CADASTROS, BANCOS DE DADOS, FICHAS OU REGISTROS DE INADIMPLENTES, SEM QUE HAJA PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica vedada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja ele precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros.

unico

Art. 2.
- O não atendimento ao previsto no art. 1º desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa, a ser fixada com base nos critérios expressos no art. 57 do Código do Consumidor, cujo valor arrecadado terá a destinação prevista na mesma regra legal, sem prejuízo do direito do consumidor de pleitear perdas e danos morais e materiais.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo