Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3244, de 06 de setembro de 1999
Nº 3244/1999
LEI Nº 3244, DE 06 DE SETEMBRO DE 1999.
IMPEDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INCLUSÃO DE CONSUMIDORES EM CADASTROS, BANCOS DE DADOS, FICHAS OU REGISTROS DE INADIMPLENTES, SEM QUE HAJA PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica vedada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja ele precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros.
unico
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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