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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3337, de 29 de dezembro de 1999

Nº 3337/1999

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LEI Nº 3337 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR CONVÊNIO COM OS HOSPITAIS E CLÍNICAS DA REDE PARTICULAR, PARA OCUPAÇÃO DE LEITOS NAS UTI(S) E CTI(S), INCLUSIVE PARA O ATENDIMENTO A RECÉM-NASCIDOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com os hospitais e clínicas da rede particular, para a oferta de leitos necessários ao atendimento nas UTI(s) e CTI(s), inclusive a recém-nascidos, quando se caracterizar necessidade de leitos na área pública, dando-se o prazo de 12 (doze) meses para a abertura da mesma quantidade de leitos pelo setor público.
Parágrafo único- Os benefícios do disposto no “caput” serão entendidos à população, de modo geral, de todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Caberá à Secretaria de Saúde estabelecer normas e regulamentar os procedimentos a serem adotados para a celebração dos convênios, na forma que menciona a presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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