Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 333, de 30 de junho de 1980

Nº 333/1980

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 333, de 30 de junho de 1980, oriunda do Projeto de Lei nº 159, de 1979.

LEI Nº 333, DE 30 DE JUNHO DE 1980.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO ESPÍRITA LUZ DA ESCOL.

Art. 1.
- É considerada de Utilidade Pública o CENTRO ESPÍRITA LUZ DA ESCOL, com sede e foro no Município de Nova Iguaçu
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de julho de 1980.

Deputado PASCHOAL CITTADINO

Presidente

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo