Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 333, de 30 de junho de 1980
Nº 333/1980
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 333, de 30 de junho de 1980, oriunda do Projeto de Lei nº 159, de 1979.
LEI Nº 333, DE 30 DE JUNHO DE 1980.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO ESPÍRITA LUZ DA ESCOL.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de julho de 1980.
Deputado PASCHOAL CITTADINO
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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