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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3313, de 10 de dezembro de 1999

Nº 3313/1999

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LEI Nº 3313 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999

ALTERA A LEI Nº 2314 DE 22 DE SETEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 2.314 de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo especial, junto à Secretaria de Estado de Energia, da Construção Naval e Petróleo, denominado FUNDO DE INCREMENTO DO COMÉRCIO PORTUÁRIO – FINCOP, cujos recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através dos portos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.
- O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.314 de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - ....

I ....
II ...
III...
IV ...
Parágrafo único– O orçamento do FINCOP será aprovado por ato do Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Estado de Energia, da Construção Naval e do Petróleo, e, na destinação de seus recursos, será considerada a projeção da receita proveniente dos tributos estaduais relacionados com importação e exportação, de modo a compatibilizar o total dos financiamentos concedidos com o incremento da Receita Tributária deles decorrentes.”
Art. 3.
- O art. 3º da Lei nº 2.314 de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O FINCOP será dotado de um Conselho Diretor cuja composição e atribuições serão estabelecidas em seu Regimento Interno, a ser por ele aprovado no prazo de 90 (noventa) dias.”

Art. 4.
- O artigo 4º da Lei nº 2.314 de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - A gestão dos recursos financeiros do FINCOP caberá ao agente financeiro a ser contratado pelo Estado do Rio de Janeiro, mediante a remuneração de 50% (cinqüenta por cento) dos juros pagos pelos mutuários.”

Art. 5.
- O artigo 5º da Lei nº 2.314 de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Os financiamentos concedidos pelo FINCOP serão destinados a empresas importadoras/exportadoras, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, que operem através dos portos do Estado, registradas junto ao Conselho Diretor, válido o correspondente certificado pelo prazo de 12 (doze) meses, admitida a renovação”.

Art. 6.
- O artigo 7º da Lei nº 2.314 de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - A beneficiária do financiamento à conta do FINCOP será obrigada a investir, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do valor do financiamento, até o último dia do exercício seguinte ao da contratação, em projetos de ampliação e desenvolvimento de energia, indústria naval, de marinha mercante, petróleo, agropecuário, pesca, turismo, reflorestamento, infra-estrutura, industriais e de serviços voltados para o aprimoramento de novas tecnologias, ou de comércio, aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDO, ouvidas as Secretarias de Estado afetas à área dos projetos”.

Art. 7.
- O “caput” do artigo 8º da Lei nº 2.314 de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - Os contratos de financiamento firmados com o Agente Financeiro observarão dentre outras condições estabelecidas no Regimento Interno do FUNDO, as seguintes:”.

Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1999

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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