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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2314, de 22 de setembro de 1994

Nº 2314/1994

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo especial, junto à Secretaria de Estado de Economia e Finanças, denominado FUNDO DE INCREMENTO DO COMÉRCIO PORTUÁRIO - FINCOP, cujos recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através dos portos do Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo especial, junto à Secretaria de Estado de Energia, da Construção Naval e Petróleo, denominado FUNDO DE INCREMENTO DO COMÉRCIO PORTUÁRIO – FINCOP, cujos recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através dos portos do Estado do Rio de Janeiro.

* ( Nova redação dada pelo art.1º da Lei 3313/99 )

* Art. 2º - O FINCOP será constituído de :

I - recursos financeiros provenientes de dotações constantes da lei orçamentária anual do Estado;

II - créditos adicionais que lhe forem destinados;

III - amortização dos financiamentos concedidos;

IV - outras fontes definidas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único- O orçamento do FINCOP será aprovado por ato do Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Estado de Economia e Finanças, e, na destinação de seus recursos, será considerada a projeção da receita proveniente dos tributos estaduais relacionados com importação e exportação, de modo a compatibilizar o total dos financiamentos concedidos com o incremento da Receita Tributária deles decorrentes.

* Parágrafo único - O orçamento do FINCOP será aprovado por ato do Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Estado de Energia, da Construção Naval e do Petróleo, e, na destinação de seus recursos, será considerada a projeção da receita proveniente dos tributos estaduais relacionados com importação e exportação, de modo a compatibilizar o total dos financiamentos concedidos com o incremento da Receita Tributária deles decorrentes.

* ( Nova redação dada pelo art.2º da Lei 3313/99 )

LEI Nº 2314, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO DE INCREMENTO DO COMÉRCIO PORTUÁRIO - FINCOP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
- O FINCOP será dotado de um Conselho Diretor, cujas composições e atribuições serão estabelecidas em seu Regulamento.

* Art. 3º - O FINCOP será dotado de um Conselho Diretor cuja composição e atribuições serão estabelecidas em seu Regimento Interno, a ser por ele aprovado no prazo de 90 (noventa) dias.

* ( Nova redação dada pelo art.3º da Lei 3313/99 )

Art. 4.
- A gestão dos recursos financeiros do FINCOP caberá ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ, mediante a remuneração de 50% (cinqüenta por cento) dos juros pagos pelos mutuários.

* Art. 4º - A gestão dos recursos financeiros do FINCOP caberá ao agente financeiro a ser contratado pelo Estado do Rio de Janeiro, mediante a remuneração de 50% (cinqüenta por cento) dos juros pagos pelos mutuários.

* ( Nova redação dada pelo art.4º da Lei 3313/99 )

Art. 5.
- Os financiamentos concedidos pelo FINCOP serão destinados a empresas importadoras/exportadoras, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, que operem através dos portos do Estado e que obtenham registro junto ao BANERJ, válido o correspondente certificado pelo prazo de 12 (doze) meses, admitida a renovação.

* Art. 5º - Os financiamentos concedidos pelo FINCOP serão destinados a empresas importadoras/exportadoras, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, que operem através dos portos do Estado, registradas junto ao Conselho Diretor, válido o correspondente certificado pelo prazo de 12 (doze) meses, admitida a renovação.

* ( Nova redação dada pelo art.5º da Lei 3313/99 )

Art. 6.
- Os financiamentos do FINCOP poderão atingir até 9% (nove por cento) do valor das operações, considerando-se:

I - na importação, o valor de saída das mercadorias do estabelecimento importador;

II - na exportação, o valor das mercadorias constantes no registro de exportação, na Delegacia da Receita Federal, no conhecimento de embarque ou no contrato de câmbio liquidado.

Art. 7.
- A beneficiária do financiamento à conta do FINCOP será obrigada a investir, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do valor do financiamento, até o último dia do exercício seguinte ao da contratação, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de reflorestamento, de infra-estrutura, de serviço voltado para o desenvolvimento de novas tecnologias, ou de comércio, aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDO, ouvidas as Secretarias de Estado afetas à área do projeto.

* Art. 7º - A beneficiária do financiamento à conta do FINCOP será obrigada a investir, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do valor do financiamento, até o último dia do exercício seguinte ao da contratação, em projetos de ampliação e desenvolvimento de energia, indústria naval, de marinha mercante, petróleo, agropecuário, pesca, turismo, reflorestamento, infra-estrutura, industriais e de serviços voltados para o aprimoramento de novas tecnologias, ou de comércio, aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDO, ouvidas as Secretarias de Estado afetas à área dos projetos.

* ( Nova redação dada pelo art.6º da Lei 3313/99 )

Art. 8.
- Os contratos de financiamento firmados com o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ observarão, dentre outras condições estabelecidas no Regulamento do FUNDO, as seguintes:

* Art. 8º - Os contratos de financiamento firmados com o Agente Financeiro observarão dentre outras condições estabelecidas no Regimento Interno do FUNDO, as seguintes:

Iprazos máximos de carência e de amortização de 5 (cinco) anos e de 10 (dez) anos, respectivamente;

II - juros de 6% (seis por cento) ao ano; e

IIIatualização monetária, caso prevista pela legislação federal, observado o índice para esse efeito fixado.

* ( Nova redação dada pelo art.7º da Lei 3313/99 )

Art. 9.
- Os financiamentos de que trata esta Lei se destinarão a cargas novas, definidas como:

I - no sentido da exportação, os produtos movimentados através dos portos do Estado do Rio de Janeiro, cujo total, em valor, não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor das exportações destes produtos realizadas pelos portos da Região Sudeste, em cada ano, nos últimos 5 (cinco) anos;

II - no sentido da importação, os produtos movimentados através dos portos do Estado do Rio de Janeiro, cujo total, em valor, não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das importações destes produtos realizadas pelos portos da Região Sudeste, em cada ano, nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 10 - Na hipótese de extinção do FINCOP, ficará assegurado às empresas a continuidade dos financiamentos, na forma do artigo 8º desta Lei, desde que os respectivos contratos não estejam vencidos.

Art. 11.
- Nenhum direito à indenização ou reparação de qualquer natureza terão as empresas participantes do FINCOP, caso o Estado extinga o FUNDO, o que poderá acontecer nas seguintes hipóteses:

I - modificação da legislação tributária que retire do Estado a competência para tributar mercadorias importadas ou que reduza, de forma acentuada, o valor total de tal tributo;

II - advento de normas federais ou convênios entre Estados que impeçam a manutenção do sistema de financiamento pelo FINCOP.

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1994, o crédito especial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinado a constituir os recursos iniciais do FINCOP.
Art. 13.
- Os saldos verificados na conta do FINCOP, em cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 14.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1994.NILO BATISTA

Governador

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