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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 327, de 21 de junho de 1980

Nº 327/1980

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LEI Nº 327, DE 21 DE JUNHO DE 1980.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de Cr$1.916.240,00 (hum milhão, novecentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta cruzeiros) à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento -Subsecretaria, destinado ao Programa de Trabalho 140204141121087 - Implantação da Heveicultura no Estado do Rio de Janeiro, era instituído.
Parágrafo único- A despesa a ser atendida pelo presente crédito classifica-se na Fonte 12 - Convênios e nos seguintes Elementos de Despesa:

3120 - Material de Consumo Cr$600.000,00

3132 - Outros Serviços e Encargos Cr$1.226.240,00

4120 - Equipamentos e Material Permanente Cr$90.000,00

Art. 2.
- O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do art. 120, § 2º, item 6, da Lei nº 287, de 04-12-79, com recursos previstos no Convênio nº 03/80, firmado no dia 04 de março de 1980, entre a Superintendência da Borracha - Sudhevea e o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1980.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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