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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3246, de 17 de setembro de 1999

Nº 3246/1999

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.246, de 17 de setembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 228-A, de 1999.

LEI Nº 3246 DE 17 DE SETEMBRO DE 1999

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.193, DE 15 DE MARÇO DE 1999

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A:

Art. 1.
- O Art. 1º da Lei nº 3.193, de 15 de março de 1999, com o acréscimo de três parágrafos, passará a ter a seguinte redação:

“Art.1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos Postos de Combustíveis e Serviços, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelo condutor de veículo que busque apenas o serviço de reabastecimento de combustível.”

“§ 1º – As máquinas próprias para venda de bebidas em latas operadas diretamente pelo consumidor, instaladas em Postos de Combustíveis e Serviços, não poderão oferecer bebidas alcoólicas como opção de compra.”

“§ 2º - Fica também proibido o consumo de bebidas alcoólicas, adquiridas em freezers e máquinas próprias para venda de bebidas geladas, instaladas nas redes de postos de combustíveis.”

“§ 3º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a bares, restaurantes e churrascarias que façam parte da mesma razão social dos postos de combustíveis situados nos seus arredores.”

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1999.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

Autor: Deputado Paulo Melo

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