Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3193, de 15 de março de 1999
Nº 3193/1999
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.193, de 15 de março de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1.147-A, de 1997.
LEI Nº 3193 DE 15 DE MARÇO DE 1999
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS REDES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
* Art. 1º - - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos Postos de Combustíveis e Serviços, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelo condutor de veículo que busque apenas o serviço de reabastecimento de combustível.
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Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1999.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.