Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3193, de 15 de março de 1999

Nº 3193/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.193, de 15 de março de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1.147-A, de 1997.

LEI Nº 3193 DE 15 DE MARÇO DE 1999

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS REDES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

* Art. 1º - - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos Postos de Combustíveis e Serviços, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelo condutor de veículo que busque apenas o serviço de reabastecimento de combustível.

1

2

3

Art. 2.
- O descumprimento ao disposto na presente Lei constituirá infração, ensejando ao infrator as seguintes penalidades:
I Multa de 100 (cem) a 23.125 (vinte e três mil, cento e vinte e cinco) UFIR’s;
II Multa de 23.126 (vinte e três mil, cento e vinte e seis) UFIR’s, em caso de reincidência;
III Cassação da Inscrição Estadual, em caso de nova reincidência.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Estadual de Segurança Pública e a Secretaria Estadual de Fazenda, autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo