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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3211, de 22 de abril de 1999

Nº 3211/1999

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.211, de 22 de abril de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 027, de 1999.

LEI Nº 3211, DE 22 DE ABRIL DE 1999.

MODIFICA A LEI Nº 2.224/94QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei nº 2.224/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - As agências bancárias instaladas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão ter porta de segurança com detector de metais que garanta a integridade dos funcionários e clientes.

Parágrafo único- Para garantir o acesso da pessoa portadora de deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, ficam as instituições financeiras obrigadas a manter uma porta auxiliar junto às portas de segurança."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de abril de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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