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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2224, de 01 de fevereiro de 1994

Nº 2224/1994

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LEI Nº 2224, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA COM DETECTOR DE METAIS, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Todos os estabelecimentos bancários do Estado deverão instalar em suas entradas de acesso aos usuários portas giratórias com detector de metais.

* Art. 1º - As agências bancárias instaladas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão ter porta de segurança com detector de metais que garanta a integridade dos funcionários e clientes.

Parágrafo único- Para garantir o acesso da pessoa portadora de deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, ficam as instituições financeiras obrigadas a manter uma porta auxiliar junto às portas de segurança.

* (Artigo com nova redação dada pela Lei nº 3211/99)

Art. 2.
- Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento desta Lei.
Art. 3.
- O não cumprimento desta Lei implicará em multa diária de 100 UFERJ’s.
Art. 4.
- O Poder Executivo Estadual fiscalizará o cumprimento da presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 1994.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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