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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3207, de 12 de abril de 1999

Nº 3207/1999

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LEI Nº 3207 DE 12 DE ABRIL DE 1999

PROÍBE A PERMANÊNCIA DE ANIMAL FEROZ EM LOCAIS PÚBLICOS E DE USO COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam proibidas a permanência e a movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.
Art. 2.
- Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo o animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, mais especificamente os cães fila, doberman, rotweiller, bem como todos os cães de guarda e de ataque.
Art. 3.
- A não observância do proprietário do animal à presente Lei implica na captura do animal e na sua condução à repartição pública destinada à guarda provisória.
§ 1º- O Poder Executivo indicará o órgão público que guardará o animal capturado e o encaminhará para instituição específica, em caráter definitivo.
§ 2º- Quando se tratar de cão ferino, é lícito o seu encaminhamento à Polícia Militar para adestramento e utilização em ações especiais, resguardada a legislação em vigor.
Art. 4.
- O proprietário do animal que não observar o que determina esta Lei estará sujeito às multas, que constarão de uma escala que será elaborada pelo Poder Executivo do Estado.
Art. 5.
- A partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para regulamenta-la.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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