Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3206, de 12 de abril de 1999
Nº 3206/1999
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3206, de 12 de abril de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1.880-A, de 1997.
LEI Nº 3206, DE 12 DE ABRIL DE 1999.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O SERVIÇO DE COLETA, RECICLAGEM E DISPOSIÇÃO FINAL DE GARRAFAS E EMBALAGENS PLÁSTICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* Parágrafo único – A orientação a que se refere o “caput” deste artigo deverá informar, expressamente e com clareza que: os referidos objetos de plástico não são degradáveis ou absorvíveis pela natureza, devendo ser separadas para coleta e destinação final adequada.
* Acrescentado pela Lei nº 3991/2002.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1999.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.