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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3206, de 12 de abril de 1999

Nº 3206/1999

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3206, de 12 de abril de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1.880-A, de 1997.

LEI Nº 3206, DE 12 DE ABRIL DE 1999.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O SERVIÇO DE COLETA, RECICLAGEM E DISPOSIÇÃO FINAL DE GARRAFAS E EMBALAGENS PLÁSTICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas e procedimentos, inclusive criação de taxa específica, para serviço de coleta, reciclagem e disposição final de garrafas e embalagens plásticas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- As garrafas e embalagens plásticas comercializadas no território do Estado do Rio de Janeiro terão impressa orientação ao consumidor sobre os riscos para o meio ambiente sobre o descarte de forma inadequada.

* Parágrafo único – A orientação a que se refere o “caput” deste artigo deverá informar, expressamente e com clareza que: os referidos objetos de plástico não são degradáveis ou absorvíveis pela natureza, devendo ser separadas para coleta e destinação final adequada.

* Acrescentado pela Lei nº 3991/2002.

Art. 3.
- As empresas de limpeza, pública e privadas, que atuam no território do Estado do Rio de Janeiro, disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequarem-se às normas de separação das garrafas e embalagens plásticas em relação ao lixo doméstico, e procedimentos para a sua reciclagem e disposição adequada.
Art. 4.
- A fim de garantir o cumprimento desta Lei, os comerciantes de produtos acondicionados em garrafas e embalagens plásticas são solidariamente responsáveis com revendedores e fabricantes destes produtos e de suas embalagens.
Art. 5.
- O não cumprimento desta Lei obrigará o infrator, além das penas de multa e apreensão do produto, ao embargo da atividade.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições transitórias.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1999.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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