Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3194, de 15 de março de 1999
Nº 3194/1999
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.194, de 15 de março de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1.243-A, de 1997.
LEI Nº 3194 DE 15 DE MARÇO DE 1999
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE ÁGUA FILTRADA EM TODOS OS RECINTOS DE HOTÉIS, MOTÉIS, SHOPPING CENTERS, SUPERMERCADOS E CLUBES ESPORTIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* Art. 1°-A Os estabelecimentos hoteleiros e similares, situados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a disponibilizar água potável para consumo, gratuitamente a seus hóspedes, nas habitações e a seus funcionários.
* Incluído pela Lei nº 5947/2011.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1999.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.