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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3194, de 15 de março de 1999

Nº 3194/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.194, de 15 de março de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1.243-A, de 1997.

LEI Nº 3194 DE 15 DE MARÇO DE 1999

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE ÁGUA FILTRADA EM TODOS OS RECINTOS DE HOTÉIS, MOTÉIS, SHOPPING CENTERS, SUPERMERCADOS E CLUBES ESPORTIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- É obrigatório o uso de água filtrada em todos o recintos de hotéis, motéis, shopping centers, supermercados e clubes esportivos do Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 1°-A Os estabelecimentos hoteleiros e similares, situados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a disponibilizar água potável para consumo, gratuitamente a seus hóspedes, nas habitações e a seus funcionários.

* Incluído pela Lei nº 5947/2011.

Art. 2.
- A fiscalização é atribuição do órgão estadual competente, e a penalidade pelo descumprimento desta Lei acarretará no pagamento de multa diária no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFIR’S.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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