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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3161, de 30 de dezembro de 1998

Nº 3161/1998

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Acompanhamento e Aconselhamento Genético Preventivo e Assistência Médica Integral aos Portadores do Traço Falciforme e com Anemia Falciforme no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de controlar a propagação da síndrome e aconselhar e assistir aos seus portadores, gratuitamente, na Rede Pública Estadual de Saúde.

* Art. 1º-A. Ficam as unidades de saúde, públicas e privadas, obrigadas a realizar o exame de eletroforese de hemoglobina, visando o diagnóstico da doença falciforme, no protocolo do acompanhamento pré-natal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo únicoSendo diagnosticadas com a doença falciforme, a gestante deverá receber todas as orientações e informações necessárias, bem como o respectivo tratamento com monitoramento da anemia ou o traço falciforme, acompanhamento e encaminhamento para o Serviço de Atenção Especializada.

* Incluído pela Lei 9300/2021.

LEI Nº 3161 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

INSTITUI O PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO, ACONSELHAMENTO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL AS PESSOAS PORTADORAS DO TRAÇO FALCIFORME E COM ANEMIA FALCIFORME NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Programa assegurará:
I exame diagnóstico de hemoglobinopatias, nas redes hospitalares e ambulatoriais estaduais pública e privada, como parte dos procedimentos técnico de atendimento e assistência aos recém-nascidos;
II exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todos os cidadãos que desejarem realizá-lo, gratuitamente, na Rede Publica Estadual de Saúde;
III cobertura vacinal completa, definida por especialistas, a todos os portadores da síndrome, inclusive àqueles que não constem da programação oficial, visando à prevenção de agravos;
IV que o Poder Público fornecerá toda a medicação necessária ao tratamento da síndrome, seguindo os padrões da Organização Mundial de Saúde - OMS, sem que haja interrupção do tratamento;
V aconselhamento genético, com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes, aos parceiros e parceiras dos portadores da síndrome com maior probabilidade de risco;
VI acesso às atividades de planejamento familiar e a métodos contraceptivos para os casais em condições de risco;
VII a inclusão de informações e métodos de orientação, em toda a programação pré-natal, sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados pela anemia falciforme;
VIII O acompanhamento especializado, durante a realização do pré-natal, à gestante portadora da síndrome, garantindo a assistência ao parto;
IXtratamento integral às gestantes que venham sofrer aborto incompleto durante a gestação, em decorrência da doença;
X assistência médica integral, aos portadores da síndrome, nas unidades médicas ambulatoriais especializadas da Rede Pública Estadual de Saúde.
Parágrafo único- VETADO
Art. 3.
- As áreas de controle epidemológico da Rede Pública Estadual de Saúde, desenvolverão um sistema de informação, através de cadastro específico, para realizar o acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou a anemia falciforme.
§ 1º- A área de Saúde Pública fica obrigada a criar banco de dados, com o quesito cor ou de identificação racial, destinado a orientar o aconselhamento genético, os exames pré-nupciais, os exames e os programas de assistência às crianças portadoras de anemia falciforme e, sobretudo, informar a opinião pública e reorientar investimentos e pesquisas para a área em questão.
§ 2º- A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada ao órgão controlador da Saúde Pública por todos os estabelecimentos hospitalares da Rede Pública e Privada e demais serviços de saúde que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias.
Art. 4.
- O Poder Público, por intermédio do órgão competente, promoverá seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais de saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas.
Parágrafo único- O Poder Público, ainda, promoverá intercâmbio e convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema.
Art. 5.
- Corno parte integrante do Programa ora instituído, serão implementadas ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar:
I campanhas educativas de massa;
II elaboração de cadernos técnicos para profissionais da Rede Pública Estadual de Saúde e de Educação;

Ill - elaboração de cartilhas e folhetos informativos para a população;

IV campanhas específicas para as comunidades de ascendência negra;
V campanhas específicas para os adolescentes da Rede Escolar.
Art. 6.
- VETADO
Art. 7.
- Caberá ao Poder Executivo, regulamentada a presente Lei, criar urna Comissão destinada à implantação do supracitado programa, imediatamente após a sua regulamentação, presidida pelo titular da área de saúde, com a participação de técnicos e representantes de Associações de Portadores da Síndrome.
Art. 8.
- 0 Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as medidas financeiras e orçamentárias necessárias à implantação e implementação desta Lei.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

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