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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3136, de 16 de dezembro de 1998

Nº 3136/1998

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LEI Nº 3136, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.

CRIA O CONTROLE INTERNO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA, NAS ESCOLAS DE 2º GRAU DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.

CRIA O CONTROLE INTERNO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA, NAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. (NR)

* Ementa com nova redação dada pela Lei nº 5482/2009.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado nas escolas de 2º grau da rede pública estadual o controle interno de prevenção de acidentes - CIPA.

* Art. 1º Fica criado nas escolas de ensino médio da rede pública estadual o controle interno de prevenção de acidentes – CIPA. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5482/2009.

Art. 2.
- O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, promoverá palestras, cursos, treinamento, folhetos e demais providências que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- O Poder Executivo poderá firmar convênios com Prefeituras, entidades não governamentais, empresas particulares e órgãos de divulgação, visando a melhor execução desta Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, baixará ato próprio, regulamentando-a.
Art. 5.
- As despesas decorrentes, desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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