Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3132, de 11 de dezembro de 1998

Nº 3132/1998

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

LEI Nº 3132, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.

ALTERA OS DISPOSITIVOS DAS LEIS Nºs 1.396 , DE 08 DE DEZEMBRO DE 1988, E 2.206 ,DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O efetivo de Tenentes Coronéis PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), previsto no Art. 2º da Lei nº 1.396 , de 08.12.88, fica acrescido de 100 (cem) novas vagas.

unico

Art. 2.
- As vagas mencionadas no artigo precedente serão fixadas no Quadro I (Permanente - Q - I) e serão preenchidas de forma eqüitativa, em 02 (duas) datas de promoção consecutivas.
Art. 3.
- Os oficiais PM promovidos com fundamento no Art. 1º desta Lei ficarão na condição de não numerados, após a última dessas vagas ser ocupada.
§ 1º- Com o preenchimento de todas as vagas mencionadas no “caput” deste artigo serão as mesmas extintas.
§ 2º- Os ocupantes das referidas vagas, com a sua extinção, terão sua antigüidade preservada e poderão concorrer à promoção ao Posto subseqüente, o de Coronel PM.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo