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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 312, de 18 de abril de 1980

Nº 312/1980

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
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LEI Nº 312, DE 18 DE ABRIL DE 1980.

RETIFICA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O ART. 9º INCISO I, ITEM 2 DO DECRETO-LEI Nº 339, DE 28.12.87, QUE DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DO PESSOAL DAS POLÍCIAS MILITARES DOS ANTIGOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA GUANABARA NOS NOVOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 9º, inciso I, item 2, do Decreto-Lei nº 399, de 28.12.76, que dispõe sobre a integração do pessoal das Polícias Militares dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara nos novos Quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
..............................................................................................
I......................................................................................................

2 - Quadro de Oficiais de saúde (QOS)

Oficiais Médicos

Coronel PM Médico.....................1

Tenente Coronel PM médico ........2

Major PM Médico.........................1 (a preencher)

Capitão PM Médico......................1

Parágrafo único- A Secretaria de Estado de Segurança Publica tomará as providências complementares para a retificação da relação nominal dos integrantes do Quadro Suplementar a (QS-1), em decorrência da presente modificação.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1980.A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

EDMUNDO ADOLPHO MURGEL

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