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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3075, de 19 de outubro de 1998

Nº 3075/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3075, de 19 de outubro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 2176, de 1998.

LEI Nº 3075, DE 19 DE OUTUBRO DE 1998.

OUTORGA O DIREITO, AOS ADOLESCENTES ENTRE 15 E 18 ANOS, PORTADORES DO TÍTULO ELEITORAL, DO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA NOS LOCAIS QUE MENCIONA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1.
- Fica assegurado o direito aos adolescentes entre 15 e 18 anos, portadores de título eleitoral, ao pagamento de meia-entrada do valor do ingresso, em locais de diversão, espetáculos teatrais, cinemas e shows de música no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O direito ao pagamento de meia-entrada nos locais acima e nos termos mencionados, será efetivado através da apresentação do título de eleitor e da carteira de identidade.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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