Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3050, de 21 de setembro de 1998
Nº 3050/1998
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3050, de 21 de setembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1036, de 1996.
LEI Nº 3050, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998.
REGULAMENTA O ARTIGO 215 PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* Art. 5º-A Em caso de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual, a Administração Pública Estadual poderá realizar operações de crédito com contribuintes cujo estabelecimento esteja localizado em áreas abrangidas pelo Decreto, dispensando-se a exigência do art. 1º desta Lei, à exceção da comprovação da regularidade perante o sistema da seguridade social.
* Artigo incluído pela Le nº 5917/2011.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.