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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3050, de 21 de setembro de 1998

Nº 3050/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3050, de 21 de setembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1036, de 1996.

LEI Nº 3050, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998.

REGULAMENTA O ARTIGO 215 PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Para efeito do cumprimento do que dispõe o § 3º do Art. 215 da Constituição Estadual, fica o poder público estadual, através da administração direta, indireta e fundacional proibido de contratar empresas em débito com o fisco, com obrigações trabalhistas ou com o sistema de seguridade social.
Art. 2.
- A empresa que desejar contratar com o poder público estadual, deverá apresentar previamente os documentos comprobatórios referidos no artigo anterior.
Art. 3.
- Na habilitação da empresa deverá obrigatoriamente ser observado o cumprimento pela mesma do disposto no artigo 93 e parágrafo único da Lei nº 8213/91.
Art. 4.
- O descumprimento desta norma acarretará sanções administrativas previstas no Decreto-Lei nº 220/75.

* Art. 5º-A Em caso de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual, a Administração Pública Estadual poderá realizar operações de crédito com contribuintes cujo estabelecimento esteja localizado em áreas abrangidas pelo Decreto, dispensando-se a exigência do art. 1º desta Lei, à exceção da comprovação da regularidade perante o sistema da seguridade social.

§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a conceder o exercício de direito de créditos acumulados, porventura existentes, aos contribuintes situados em áreas abrangidas pelo Decreto de Calamidade Pública que trata o caput do artigo 5º-A.
§ 2ºV E T A D O .

* Artigo incluído pela Le nº 5917/2011.

Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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