Rio de Janeiro
LEI Nº 5917, DE 16 DE MARÇO DE 2011.
Nº 5917/2011
LEI Nº 5917, DE 16 DE MARÇO DE 2011.
ACRESCENTA O ART. 5º-A À LEI ESTADUAL Nº 3050, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998, PARA ADICIONAR HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 1º.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º-A Em caso de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual, a Administração Pública Estadual poderá realizar operações de crédito com contribuintes cujo estabelecimento esteja localizado em áreas abrangidas pelo Decreto, dispensando-se a exigência do art. 1º desta Lei, à exceção da comprovação da regularidade perante o sistema da seguridade social.
Rio de Janeiro, em 16 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica