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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3009, de 13 de julho de 1998

Nº 3009/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 115, § 7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3009, de 13 de julho de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1333 de 1997.

LEI Nº 3009, DE 13 DE JULHO DE 1998.

PROÍBE O DESPEJO DE LIXO EM LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A :Art. 1º - Fica proibido o despejo de lixo e detritos em locais públicos.

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Art. 2.
- A fiscalização do que estabelece o artigo anterior cabe aos funcionários estaduais e municipais, qualificados para tal.
Art. 3.
- A inobservância desta Lei implica a punição dos seus respectivos transgressores.
§ 1º- Cabe aos órgãos públicos fiscalizadores punir o transgressor com multas que variam de R$10,00 (dez reais) a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) de acordo com o grau de infração, do seu autor e a reincidência.
§ 2º- O infrator que causar danos físicos a alguém responderá por sua ação, respeitada a legislação específica em vigor.
Art. 4.
- Os Poderes Públicos Municipais têm um prazo de 60 (sessenta) dias - a partir da publicação desta Lei - para a sua adaptação à legislação dos municípios.
Art. 5.
- A partir da publicação da presente Lei o Poder Executivo Estadual terá um prazo de 30 (trinta) dias para definir as normas que irão regulamentá-la.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 13 de julho de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

PRESIDENTE

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