Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3009, de 13 de julho de 1998
Nº 3009/1998
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 115, § 7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3009, de 13 de julho de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1333 de 1997.
LEI Nº 3009, DE 13 DE JULHO DE 1998.
PROÍBE O DESPEJO DE LIXO EM LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A :Art. 1º - Fica proibido o despejo de lixo e detritos em locais públicos.
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Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 13 de julho de 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
PRESIDENTE
Ficha Técnica
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