Rio de Janeiro
LEI Nº 6633, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
Nº 6633/2013
DAS COMPETÊNCIAS:
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6633, de 16 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 2046, de 2009.
LEI Nº 6633, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
INSTITUI O PROGRAMA “RIO É LIMPEZA” EM ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM BASE NA LEI 3009, DE 31 DE JULHO DE 1998, CONFORME ESPECIFICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
DAS SANÇÕES:
DA ADVERTÊNCIA
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS MULTAS
No registro da primeira infração: o valor de meio salário mínimo vigente da época da infração.
Reincidência (a partir do segundo registro da mesma infração): o valor de um salário mínimo vigente da época da infração.
A lista dos infratores transeuntes, cumulada através do cadastro único, poderá ser apresentada às autoridades envolvidas no programa, que definirão a melhor medida de punição.
Fica condicionada a renovação anual do veículo ao pagamento da referida multa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 2013.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Ficha Técnica