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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3008, de 09 de julho de 1998

Nº 3008/1998

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LEI Nº 3008, DE 09 DE JULHO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO E REGISTRO EM FEDERAÇÃO DESPORTIVA REGULAR DOS PROFESSORES DE ARTES MARCIAIS DA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica obrigatório o registro em Entidade de Administração Estadual de Desporto, tipificada como Federação Desportiva, de todo o praticante de atividade desportiva conceituada como arte marcial que se dedique à ministração de aulas ou treinamento de alunos.
Art. 2.
- VETADO
Art. 3.
- O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará à entidade infratora:
a) multa de 50 UFERJ’s;
b) na reincidência, multa de 200 UFERJ’s;
c) VETADO
d) VETADO
Art. 4.
- A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de Estado de Educação, de Saúde, de Esporte e de Segurança Pública.

* Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de Estado de Educação; de Turismo, Esporte e Lazer; e de Segurança. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5832/2010.

* Art. 4º-A As Federações de Artes Marciais auxiliarão na fiscalização do cumprimento desta Lei.

* Artigo incluído pela Lei nº 5832/2010.

Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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