Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3008, de 09 de julho de 1998
Nº 3008/1998
LEI Nº 3008, DE 09 DE JULHO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO E REGISTRO EM FEDERAÇÃO DESPORTIVA REGULAR DOS PROFESSORES DE ARTES MARCIAIS DA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de Estado de Educação; de Turismo, Esporte e Lazer; e de Segurança. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5832/2010.
* Art. 4º-A As Federações de Artes Marciais auxiliarão na fiscalização do cumprimento desta Lei.
* Artigo incluído pela Lei nº 5832/2010.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
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