Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2986, de 18 de junho de 1998

Nº 2986/1998

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI Nº 2986, DE 18 DE JUNHO DE 1998.

ESTABELECE CONVÊNIO ENTRE A SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O SINDICATO DOS PSICÓLOGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo fia autorizado a estabelecer convênio entre a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Psicólogos do Estado do Rio de Janeiro, visando à assistência psicológica dos integrantes do aparelho policial do Estado.

* Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênio entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública e os órgãos e entidades que desenvolvem atividades na área da psicologia, visando à assistência psicológica dos integrantes do aparelho policial do Estado.

* Nova redação dada pela Lei nº 3856/2002.

Art. 2.
- Fica estabelecido que todo policial civil e militar terá assistência psicológica durante sua permanência nos quadros da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- VETADO.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a presente Lei.
Art. 7.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1998.

MARCELLO DE ALENCAR

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo