Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2915, de 17 de abril de 1998
Nº 2915/1998
LEI Nº 2915, DE 17 DE ABRIL DE 1998.
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 2611 , DE 22 DE AGOSTO DE 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - Fica proibida a veiculação de propaganda comercial de armas e munições em jornais, revistas, cartazes, panfletos, folders e assemelhados em todo o Estado do Rio de Janeiro."
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
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