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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2611, de 22 de agosto de 1996

Nº 2611/1996

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LEI Nº 2611, DE 22 DE AGOSTO DE 1996.

SUBMETE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL DE ARMAS DE FOGO EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DETERMINADAS CONDIÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica condicionada, no Estado do Rio de Janeiro, a veiculação de propaganda de armas de fogo, em todos os meios de comunicação, à apresentação, naquela propaganda, de um slogan, o qual terá por finalidade advertir os consumidores dos malefícios causados pela aquisição dessas armas.

* Art. 1º - Fica proibida a veiculação de propaganda comercial de armas e munições em jornais, revistas, cartazes, panfletos, folders e assemelhados em todo o Estado do Rio de Janeiro.

* Nova redação dada pela Lei 2915/98

Art. 2.
- A infringência ao previsto no art. 1º sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFERJ’s - Unidade Fiscal do Rio de Janeiro, por veículo divulgado.
Parágrafo único- Em caso de reincidência haverá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor original da multa.
Art. 3.
- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, baixará ato próprio, regulamentando-a.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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