Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2891, de 09 de janeiro de 1998
Nº 2891/1998
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2891 de 09 de janeiro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 378, de 1995.
LEI Nº 2891, DE 09 DE JANEIRO DE 1998.
ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:Art. 1º - O concurso de remoção das atividades notariais e de registro será realizado pelo Poder Judiciário Estadual, através de sua Corregedoria Geral da Justiça, na forma desta Lei.
* Art. 5º - Ao Técnico Judiciário juramentado, que tenha prestado concurso público para ingressar no Plano de Carreira do Estado do Rio de Janeiro, que regula os serviços notariais e de registro, fica assegurado o direito de promoção à titularidade, da mesma serventia que ocupa, desde que tenha exercido funções de Substituto ou Responsável pelo Expediente em serviço notarial ou de registro, anteriormente à vigência da Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, ou conte 20 (vinte) anos de exercício efetivo no serviço notarial ou de registro.
* Declarado Inconstitucional pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1855 - 0
* I - o tempo de serviço prestado como titular, substituto e/ou responsável por expediente, ou comprovação de exercício em serviço notarial ou de registro por mais de 20 (vinte) anos, até a data da realização da prova - peso 3 (três); * Declarado inconstitucional pela => REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 200300700059 II - diploma de graduação ou pós-graduação em cursos jurídicos ou magistério superior em disciplina jurídica, ou publicação de livro ou artigos jurídicos de autoria exclusiva do candidato - peso 1 (um);
* § 2º - Terão preferência para o preenchimento das Serventias, em qualquer concurso público para atividades notariais e de registro do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da ordem de classificação em concurso, os Substitutos e/ou Responsáveis pelos Expedientes, em exercício, das respectivas Serventias vagas.
* Declarado Inconstitucional pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1855 - 0
* Art. 12 - O Poder Judiciário, no prazo de até 30 dias, após a publicação da presente Lei, efetuará as promoções dos técnicos judiciários juramentados concursados, atuais responsáveis pelos expedientes ou substitutos, referidos na presente Lei, às vagas de Titular das respectivas serventias, vide Lei nº 1.413/89, Resolução nº 02/89 do Egrégio Conselho da Magistratura e demais Atos Executivos expedidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
* Declarado Inconstitucional pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1855 - 0
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica