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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2891, de 09 de janeiro de 1998

Nº 2891/1998

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Art. 2.
- A Comissão de Concurso, presidida pelo Corregedor Geral da Justiça, será composta:
I três juizes auxiliares da Corregedoria;
II um representante do Ministério Público;
III um representante da OAB;
IV um representante do serviço notarial;
V um representante do serviço de registro;
§ 1º- Os representantes da OAB e do Ministério Público e os suplentes serão indicados pelas respectivas entidades.
§ 2º- O notário e o registrador integrantes da Comissão e os suplentes serão indicados pelos Colégio Notarial do Brasil - seção do Rio de Janeiro e Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - SINOREG-RJ, respectivamente.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2891 de 09 de janeiro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 378, de 1995.

LEI Nº 2891, DE 09 DE JANEIRO DE 1998.

ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:Art. 1º - O concurso de remoção das atividades notariais e de registro será realizado pelo Poder Judiciário Estadual, através de sua Corregedoria Geral da Justiça, na forma desta Lei.

Art. 3.
- O concurso de remoção compreenderá provas de conhecimento e de título, que terão igual peso.
§ 1º- O edital de concurso será publicado 3 (três) vezes no Diário Oficial do Poder Judiciário, pelo Corregedor-Geral da Justiça, e deverá conter a indicação das serventias vagas, o programa das matérias do certame, o prazo e as condições para a inscrição dos candidatos.
§ 2º- Poderão inscrever-se no certame os titulares de serviços notariais e de registro que já detenham a delegação por mais de dois anos à data da publicação do edital e que possuem bons antecedentes no exercício da função pública delegada.
Art. 4.
- A aferição dos conhecimentos dar-se-á por meio da aplicação de provas, devendo abranger temas específicos de direito notarial e de registro, bem como conhecimentos gerais de direito.
Parágrafo único- Considerar-se-á aprovado no concurso o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos.

* Art. 5º - Ao Técnico Judiciário juramentado, que tenha prestado concurso público para ingressar no Plano de Carreira do Estado do Rio de Janeiro, que regula os serviços notariais e de registro, fica assegurado o direito de promoção à titularidade, da mesma serventia que ocupa, desde que tenha exercido funções de Substituto ou Responsável pelo Expediente em serviço notarial ou de registro, anteriormente à vigência da Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, ou conte 20 (vinte) anos de exercício efetivo no serviço notarial ou de registro.

* Declarado Inconstitucional pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1855 - 0

Art. 6.
- Serão computados como títulos, com os seguintes pesos relativos, em qualquer concurso público das atividades notariais e de registro do Estado do Rio de Janeiro:

* I - o tempo de serviço prestado como titular, substituto e/ou responsável por expediente, ou comprovação de exercício em serviço notarial ou de registro por mais de 20 (vinte) anos, até a data da realização da prova - peso 3 (três); * Declarado inconstitucional pela => REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 200300700059 II - diploma de graduação ou pós-graduação em cursos jurídicos ou magistério superior em disciplina jurídica, ou publicação de livro ou artigos jurídicos de autoria exclusiva do candidato - peso 1 (um);

III aprovação em concurso público para cargo da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo, do Legislativo ou Judiciário, no âmbito Federal ou Estadual - peso 1 (um).
§ 1º- Os títulos deverão ser apresentados pelos candidatos aprovados na prova de conhecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do resultado, mediante cópia autenticada ou certidão.
§ 2º- A Comissão de Concurso terá o prazo de 30 (trinta) dias para o exame e avaliação dos títulos, devendo seu resultado ser publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário.
§ 3º- Resolvidos os pedidos de reconsideração, a Comissão de Concurso terá o prazo de 5 (cinco) dias para a publicação do resultado final do concurso, contendo a classificação dos candidatos em ordem decrescente de pontos.
§ 4º- Em caso de empate entre candidatos, a preferência na classificação obedecerá a seguinte ordem:
I a maior nota na prova de conhecimentos gerais;
II a maior nota na prova de títulos;
III o mais idoso;
IVsorteio
Art. 7.
- A prova de títulos será apurada mediante a atribuição de nota aos candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos, devendo a Comissão de Concurso estabelecer no edital os critérios de comprovação dos títulos.
Art. 8.
- As deliberações da Comissão de Concurso serão lavradas em atas e as relativas à recusa na admissão de candidatos e à classificação final dos aprovados são passíveis de recurso hierárquico, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho da Magistratura.
§ 1º- O recurso será dirigido à Comissão de Concurso, que poderá reformar, motivadamente, a decisão impugnada.
§ 2º- Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão de Concurso contra decisões por ela tomadas em relação ao julgamento das provas.
Art. 9.
- O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concederá a delegação dos serviços notariais e de registro, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, após indicação do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 10.
- O Corregedor-Geral da Justiça fará, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, após a publicação do resultado final do concurso, a indicação referida no artigo anterior.
§ 1º- Após a publicação do resultado final do concurso, e julgados os recursos hierárquicos eventualmente interpostos, os candidatos aprovados indicarão, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, ao Corregedor-Geral da Justiça, na rigorosa ordem de classificação, excetuando-se o disposto no parágrafo abaixo, as suas preferência, dentre as serventias indicadas no edital, para a expedição do ato delegatório.

* § 2º - Terão preferência para o preenchimento das Serventias, em qualquer concurso público para atividades notariais e de registro do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da ordem de classificação em concurso, os Substitutos e/ou Responsáveis pelos Expedientes, em exercício, das respectivas Serventias vagas.

* Declarado Inconstitucional pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1855 - 0

Art. 11.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato a que se refere o artigo nono da presente Lei, o delegado notário e/ou o registrador prestará caução real ou fiduciária mínima equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o exercício de suas atividades, sob pena de ficar sem efeito a delegação e reabrir-se aos que se lhe seguirem, na ordem de classificação no concurso, a oportunidade de escolha prevista no parágrafo 1º do artigo decimo acima.
§ 1º- A caução poderá ser prestada em apólice de seguro de responsabilidade, renovável a cada ano, de acordo com as normas regulamentares da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º- A caução, de que trata o “caput” deste artigo, responderá, precipuamente, pelo ressarcimento de danos eventualmente causados pelos notários ou registrador ou por seus prepostos nos termos do art. 22, da Lei Federal nº 8.935/94.

* Art. 12 - O Poder Judiciário, no prazo de até 30 dias, após a publicação da presente Lei, efetuará as promoções dos técnicos judiciários juramentados concursados, atuais responsáveis pelos expedientes ou substitutos, referidos na presente Lei, às vagas de Titular das respectivas serventias, vide Lei nº 1.413/89, Resolução nº 02/89 do Egrégio Conselho da Magistratura e demais Atos Executivos expedidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

* Declarado Inconstitucional pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1855 - 0

Art. 13.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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