Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2878, de 23 de dezembro de 1997
Nº 2878/1997
LEI Nº 2878, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO LEI N.º 220, DE 18 DE JULHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"IX - Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o 5º deste artigo."
" 4º - expirado o prazo da licença a que se refere o inciso IX deste artigo, o servidor deverá retornar imediatamente ao serviço público."
" 5º - Durante o período de licença a que se refere o inciso IX deste artigo o servidor deverá continuar contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, com base no valor da última remuneração recebida dos cofres públicos, corrigida no tempo em função e pelos mesmos percentuais dos reajustes gerais e da categoria."
" 6º - A extinção, por qualquer motivo, do contrato de trabalho do servidor licenciado na forma do inciso IX deste artigo com a sociedade prestadora de serviços hospitalares terceirizados, ou seu desligamento da cooperativa a esse fim direcionada, importará em imediata suspensão da licença sem vencimento, obrigando o servidor a retornar ao serviço público ou a converter sua licença para uma das outras modalidades previstas neste Decreto-Lei."
" 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, as cooperativas e as empresas de serviços hospitalares terceirizados, deverão comunicar à Secretaria de Estado de Saúde, no dia útil imediatamente posterior, a extinção do contrato de trabalho ou o desligamento do cooperado que se encontrar licenciado do serviço público."
"1º - Poderá, nos termos do "caput" deste artigo, o Poder Executivo, mediante licitação, transferir a terceiros a administração dos seguintes hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro:
1 - Hospital Estadual Getúlio Vargas
2 - Hospital Estadual Albert Schweitzer
3 - Hospital Estadual Pedro II
4 - Hospital Estadual Carlos Chagas
5 - Hospital Estadual Rocha Faria
6 - Hospital Estadual Azevedo Lima
*7 -....
*( Excluído pela Lei 3137/98 )
8 - Hospital Estadual de Saracuruna
" 2º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação, fiscalização e controle da atividade de administração por terceiros dos Hospitais Públicos do Estado do Rio de Janeiro, devendo o edital e o contrato prever no mínimo o seguinte:
"3º - A autorização, ora concedida, não impede o estudo e o desenvolvimento do processo de municipalização dos Hospitais no Estado do Rio de Janeiro."
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica