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Decreto-Lei nº 220, de 27 de fevereiro de 1967

DL 220

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre a aceitação pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. da Nota Promissória Rural prevista no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1.
Fica o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. autorizado a aceitar para desconto ou outras operações de crédito, diretamente dos cooperados, a Nota Promissória Rural prevista no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, representativa do recebimento pelas cooperativas da produção rural dos seus associados.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões

Severo Fagundes Gomes

Riberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 9.3.1967

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