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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2874, de 19 de dezembro de 1997

Nº 2874/1997

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2874, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DISPENSAR OS FUNCIONÁRIOS NOS DIAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a dispensar os funcionários, que professam a religião judaica nos dias determinados à observância de Yom Kippur, Pessach e Rosh Hashaná.
Parágrafo único- O disposto no “caput” deste artigo não acarretará aos funcionários prejuízos de seus direitos e vantagens.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1997.MARCELLO ALENCAR

Governador

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