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Rio de Janeiro

LEI Nº 6543 DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.

Nº 6543/2013

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LEI Nº 6543 DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE SERVIDORES NOS DIAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE FUNCIONÁRIO E SERVIDORES NOS DIAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

* Nova redação dada pela Lei 9307/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam dispensados de ponto os servidores estaduais que professam a religião judaica nos dias de Rosh Hashaná, Uom Kippur e no primeiro, segundo e sétimo dias de Pessach. Ficam dispensados de ponto o funcionário ou o servidor estadual que professem a religião judaica nos dias de Rosh Hashaná, Uom Kippur e no primeiro, segundo e sétimo dias de Pessach.

Parágrafo únicoO disposto no “caput” deste artigo não acarretará aos servidores prejuízos de seus direitos e vantagens.
Parágrafo únicoO disposto no “caput” deste artigo não acarretará ao funcionário ou ao servidor prejuízos de seus direitos e vantagens.

* Nova redação dada pela Lei 9307/2021.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2874 de 19 de dezembro de 1997.

Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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