Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2828, de 11 de novembro de 1997
Nº 2828/1997
LEI Nº 2828, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.
GARANTE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTE DE PESSOAS IDOSAS NOS CASOS DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art 1º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de idosos e pessoas com deficiência (física, mental ou auditiva). – Consideram-se idosos, para os efeitos desta Lei, os maiores de 60 (sessenta) anos.
* Nova redação dada pela Lei nº 4647/2005.
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR Governador
Ficha Técnica
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