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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2828, de 11 de novembro de 1997

Nº 2828/1997

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LEI Nº 2828, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.

GARANTE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTE DE PESSOAS IDOSAS NOS CASOS DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de idosos.
Parágrafo único- Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

* Art 1º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de idosos e pessoas com deficiência (física, mental ou auditiva). – Consideram-se idosos, para os efeitos desta Lei, os maiores de 60 (sessenta) anos.

* Nova redação dada pela Lei nº 4647/2005.

Art. 2.
- Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência de acompanhante do idoso, devendo neste caso, o médico responsável, registrar tal fato no prontuário do paciente.
Art. 3.
- O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variável de 100 (cem) à 1.000 (mil) UFIR. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR Governador

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