Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2819, de 07 de novembro de 1997
Nº 2819/1997
LEI Nº 2819, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997.
CRIA O FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - F.E.M.P. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado, na estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, o Fundo Especial do Ministério Público - F.E.M.P. Art. 2º - 0 Fundo Especial do Ministério Público tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento e modernização do Ministério Público através da: I - elaboração e execução de programas e projetos; II - construção, ampliação e reforma das dependências destinadas ao Ministério Público; III - aquisição, ampliação e modernização dos serviços de informática; IV - aquisição de material permanente. Parágrafo único - É vedada a aplicação das receitas do Fundo Especial em despesas de pessoal. Art. 3º - 0 Fundo Especial terá como gestor o Procurador-Geral de Justiça que designará setor da Procuradoria-Geral de Justiça incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos. Art. 4º - Constituem receitas do Fundo Especial do Ministério Público: I - dotação orçamentárias próprias; II - recursos provenientes da transferencia de outros fundos; III - auxílios, subvenções, doadas e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - as provenientes da prestação de serviços a terceiros; V - as provenientes de inscrições em concursos públicos para ingresso na carreira do Ministério Público, de seus serviços auxiliares e em provas seletivas de estagiários; VI - as provenientes de inscrições em cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Ministério Público; VII - as provenientes da venda de assinaturas ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Ministério Público; VIII - as provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos do Ministério Público; IX - as provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes; X - as provenientes da alienação de material inservível ou dispensável; XI - Os rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em contas do Fundo; XII - as provenientes da sucumbência concedida ao Ministério Publico em qualquer procedimento judicial; XIII - as taxas cobradas pela expedição de certidões de atos praticados por qualquer órgão de execução do Ministério Público ou de seus serviços auxiliares; XIV - as taxas devidas pela prática de atos dos membros do Ministério Público com atribuição em matéria fundacional e de seus serviços auxiliares; XV - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
Parágrafo único- 0 saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 5º - Os bens adquiridos através do Fundo Especial serão incorporados ao patrimônio do Ministério Público. Art. 6º - O Fundo Especial terá escrituração contábil própria, com observância da legislação federal e estadual, bem assim das normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. - A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo Especial será consolidada na do Ministério Público, por ocasião do encerramento do correspondente exercício. Art. 7º - O Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei, regulamentará o Fundo Especial através de Resolução. Art. 8º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 9º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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