Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6817 DE 24 DE JUNHO DE 2014.

Nº 6817/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 6817 DE 24 DE JUNHO DE 2014.

ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI Nº 2.819, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997, CRIA O FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - F.E.M.P. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 2.819, de 07 de novembro de 1997, fica acrescido dos incisos XVI, XVII e XVIII, com as seguintes redações:

“Art. 4º (...)

XVIas provenientes do resultado do superávit financeiro do Ministério Público;
XVIIaquelas oriundas dos recursos auferidos em razão das aplicações financeiras do Ministério Público;

XVIII - as decorrentes do produto da alienação de bens imóveis incluídos na carga patrimonial do Ministério Público.”

Art. 2.
O art. 8º da Lei nº 2.819, de 07 de novembro de 1997, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

Parágrafo únicoAo final de cada exercício, havendo resultado positivo entre o confronto das disponibilidades financeiras do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e as obrigações decorrentes da execução orçamentária da despesa, o valor apurado será integralmente destinado ao Fundo Especial do Ministério Público.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.