Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2818, de 03 de novembro de 1997
Nº 2818/1997
Nesta página
I unico Art. 3. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 2.818, de 03 de novembro de 1997, que “DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DO ACESSO DE DEFICIENTES FÍSICOS ÀS PLATAFORMAS E LOCAIS DE VENDA DE BILHETES NAS ESTAÇÕES METROVIÁRIASLEI Nº 2818, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DO ACESSO DE DEFICIENTES FÍSICOS ÀS PLATAFORMAS E LOCAIS DE VENDA DE BILHETES NAS ESTAÇÕES METROVIÁRIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - É obrigatória a adaptação das estações metroviárias, aos passageiros que se locomovem em cadeiras de roda.
* Art. 1º Fica a concessionária de serviço público de transporte metroviário do Rio de Janeiro obrigada a promover a completa acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em todas as estações de embarque e desembarque de passageiros, nos termos seguintes: (NR)
I
unico
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
LEI Nº 2818, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1997.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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