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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2818, de 03 de novembro de 1997

Nº 2818/1997

LEI Nº 2818, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DO ACESSO DE DEFICIENTES FÍSICOS ÀS PLATAFORMAS E LOCAIS DE VENDA DE BILHETES NAS ESTAÇÕES METROVIÁRIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - É obrigatória a adaptação das estações metroviárias, aos passageiros que se locomovem em cadeiras de roda.

* Art. 1º Fica a concessionária de serviço público de transporte metroviário do Rio de Janeiro obrigada a promover a completa acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em todas as estações de embarque e desembarque de passageiros, nos termos seguintes: (NR)

I

unico

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicações, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

LEI Nº 2818, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997.

Art. 1.
- ...................................................................................................
Art. 2.
- As adaptações serão feitas nos acessos com a construção de rampas, pisos demarcados ou pintados, bilheterias e sanitários de forma a assegurar aos deficientes físicos melhores condições de conforto e dignidade.
Art. 3.
- .................................................................................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1997.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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