Rio de Janeiro
LEI Nº 5485 DE 19 DE JUNHO DE 2009.
Nº 5485/2009
LEI Nº 5485 DE 19 DE JUNHO DE 2009.
MODIFICA A LEI Nº 2818, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica a concessionária de serviço público de transporte metroviário do Rio de Janeiro obrigada a promover a completa acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em todas as estações de embarque e desembarque de passageiros, nos termos seguintes: (NR)
II - V E T A D O.
III - instalar câmeras de vídeo interligadas ao seu sistema de monitoramento interno, para que os agentes metroviários auxiliem o acesso das pessoas definidas no caput deste artigo.
“Art. 2-Aº O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa diária no valor de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs-RJ à concessionária operadora do sistema metroviário, no Estado do Rio de Janeiro."
“Art. 2º-B A concessionária operadora do sistema metroviário dispõe de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar ao cumprimento da presente lei.”
Rio de Janeiro, em 19 de junho de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica