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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2795, de 17 de setembro de 1997

Nº 2795/1997

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Programa de Vacinação para Terceira Idade”.

* Art. 1º Fica criado o “Programa Estadual de Vacinação dos Idosos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

* Nova redação dada pela Lei 8809/2020.

§ 1º- Para o controle efetivo do Programa de Vacinação, objeto desta Lei, fica instituída a “Carteira de Vacinação do Idoso”.
§ 2º- O “Programa” de que trata o “caput” incorporará atividades que visem a conscientizar a população maior de 60 (sessenta) anos sobre a necessidade da vacinação.

* Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Programa Estadual de Vacinação dos Idosos e das Pessoas com Deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas.

§ 1ºPara efeitos desta lei, considera-se: Entende-se por idosos aquelas pessoas assim definidas no artigo 1º da Lei Federal nº 10.741/2013 que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

* Incluído pela Lei 8809/2020.

* Art. 1º-B A realização da vacinação domiciliar que trata a presente lei será efetivada mediante solicitação do interessado ou por seu representante, sendo requisito apenas a apresentação da cópia de documento oficial com foto do idoso.

* Incluído pela Lei 8809/2020.

* Art. 1º-C A Secretaria de Estado responsável pela pasta da saúde, bem como outras entidades públicas e privadas responsáveis pela atenção e atendimento aos idosos, deverão estabelecer os procedimentos necessários para o cumprimento da presente lei.

* Incluído pela Lei 8809/2020.

* Art. 1º-D A vacinação domiciliar que trata a presente lei será efetivada por médico ou enfermeiro do setor público ou privado devidamente registrados em seus Conselhos de Classe. Nos casos da vacinação efetivada por médico ou enfermeiro contratados pelo idoso ou seu representante, as vacinas poderão ser retiradas nas unidades de saúde que melhor atender à necessidade do idoso, somente com a apresentação de documento oficial com foto do idoso.

* Incluído pela Lei 8809/2020.

Ipessoa com deficiência motora, aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento), avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:
a)a deficiência dificulte a locomoção no dia a dia sem auxílio ou sem recurso aos meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;
b)a deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.
IIpessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa com deficiência motora que, além de se encontrar nas condições referidas no item I, enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90% (noventa por cento);
IIIpessoa que apresenta transtorno de desenvolvimento grave que prejudica a capacidade de se comunicar e interagir;
IVpessoa com transtorno do espectro autista;
Vpessoa que apresente trissomia do cromossomo 21 (Síndrome de Down).

* Nova redação dada pela Lei 9225/2021.

* Art. 1º-A Fica garantida a vacinação em domicílio dos idosos, que será executada prioritariamente nos períodos de campanhas de vacinação.

LEI Nº 2795, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O “PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA A TERCEIRA IDADE”.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA A TERCEIRA IDADE E PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, DOENÇAS INCAPACITANTES E DEGENERATIVAS. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 9225/2021.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Sistema Estadual de Saúde integrará, entre as suas ações voltadas para o idoso, o programa de vacinação para a terceira idade, priorizando as vacinas antitetânica, antipneumocócica e antigripal, atendendo orientação das autoridades federais e estaduais de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas da Organização Mundial de Saúde - OMS.

* Art. 2º O Sistema Estadual de Saúde integrará, entre as suas ações voltadas para o idoso, o programa de vacinação dos idosos, priorizando as vacinas antitetânica, antipneumocócica e antigripal, atendendo orientação das autoridades federais e estaduais de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas da Organização Mundial de Saúde – OMS.

* Nova redação dada pela Lei 8809/2020.

Parágrafo único- Outros agentes vacinais poderão ser incorporados ao Programa, sempre que houver recomendação expressa.
Art. 3.
- O Programa de vacinação será operacionalizado pelo Sistema Estadual de Saúde, em caráter permanente e através de campanhas desenvolvidas de acordo com as previsões epidemiológicas.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

* Nova redação dada pela Lei 8809/2020.

Rio de Janeiro, 17de setembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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