Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2795, de 17 de setembro de 1997
Nº 2795/1997
* Art. 1º Fica criado o “Programa Estadual de Vacinação dos Idosos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 8809/2020.
* Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Programa Estadual de Vacinação dos Idosos e das Pessoas com Deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas.
* Incluído pela Lei 8809/2020.
* Art. 1º-B A realização da vacinação domiciliar que trata a presente lei será efetivada mediante solicitação do interessado ou por seu representante, sendo requisito apenas a apresentação da cópia de documento oficial com foto do idoso.
* Incluído pela Lei 8809/2020.
* Art. 1º-C A Secretaria de Estado responsável pela pasta da saúde, bem como outras entidades públicas e privadas responsáveis pela atenção e atendimento aos idosos, deverão estabelecer os procedimentos necessários para o cumprimento da presente lei.
* Incluído pela Lei 8809/2020.
* Art. 1º-D A vacinação domiciliar que trata a presente lei será efetivada por médico ou enfermeiro do setor público ou privado devidamente registrados em seus Conselhos de Classe. Nos casos da vacinação efetivada por médico ou enfermeiro contratados pelo idoso ou seu representante, as vacinas poderão ser retiradas nas unidades de saúde que melhor atender à necessidade do idoso, somente com a apresentação de documento oficial com foto do idoso.
* Incluído pela Lei 8809/2020.
* Nova redação dada pela Lei 9225/2021.
* Art. 1º-A Fica garantida a vacinação em domicílio dos idosos, que será executada prioritariamente nos períodos de campanhas de vacinação.
LEI Nº 2795, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O “PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA A TERCEIRA IDADE”.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA A TERCEIRA IDADE E PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, DOENÇAS INCAPACITANTES E DEGENERATIVAS. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 9225/2021.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º O Sistema Estadual de Saúde integrará, entre as suas ações voltadas para o idoso, o programa de vacinação dos idosos, priorizando as vacinas antitetânica, antipneumocócica e antigripal, atendendo orientação das autoridades federais e estaduais de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas da Organização Mundial de Saúde – OMS.
* Nova redação dada pela Lei 8809/2020.
* Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
* Nova redação dada pela Lei 8809/2020.
Rio de Janeiro, 17de setembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.