Rio de Janeiro
LEI Nº 8.809 DE 11 DE MAIO DE 2020.
Nº 8809/2020
LEI Nº 8.809 DE 11 DE MAIO DE 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O “PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA A TERCEIRA IDADE”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica criado o “Programa Estadual de Vacinação dos Idosos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.”
“Art. 2º O Sistema Estadual de Saúde integrará, entre as suas ações voltadas para o idoso, o programa de vacinação dos idosos, priorizando as vacinas antitetânica, antipneumocócica e antigripal, atendendo orientação das autoridades federais e estaduais de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas da Organização Mundial de Saúde – OMS.”
“Art. 1º-A Fica garantida a vacinação em domicílio dos idosos, que será executada prioritariamente nos períodos de campanhas de vacinação.
“Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Rio de Janeiro, em 11 de maio 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica