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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.809 DE 11 DE MAIO DE 2020.

Nº 8809/2020

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LEI Nº 8.809 DE 11 DE MAIO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O “PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA A TERCEIRA IDADE”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Programa de Vacinação para Terceira Idade”.
Art. 2.
O artigo 1º da Lei nº 2.795, de 17 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o “Programa Estadual de Vacinação dos Idosos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.”

Art. 3.
O artigo 2º da Lei nº 2.795, de 17 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O Sistema Estadual de Saúde integrará, entre as suas ações voltadas para o idoso, o programa de vacinação dos idosos, priorizando as vacinas antitetânica, antipneumocócica e antigripal, atendendo orientação das autoridades federais e estaduais de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas da Organização Mundial de Saúde – OMS.”

Art. 4.
A Lei nº 2.795, de 17 de setembro de 1997 fica acrescida dos artigos 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D, com as seguintes redações:

“Art. 1º-A Fica garantida a vacinação em domicílio dos idosos, que será executada prioritariamente nos períodos de campanhas de vacinação.

§ 1ºEntende-se por idosos aquelas pessoas assim definidas no artigo 1º da Lei Federal nº 10.741/2013 que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”.
Art. 1-B.
A realização da vacinação domiciliar que trata a presente lei será efetivada mediante solicitação do interessado ou por seu representante, sendo requisito apenas a apresentação da cópia de documento oficial com foto do idoso.
Art. 1-C.
A Secretaria de Estado responsável pela pasta da saúde, bem como outras entidades públicas e privadas responsáveis pela atenção e atendimento aos idosos, deverão estabelecer os procedimentos necessários para o cumprimento da presente lei.
Art. 1-D.
A vacinação domiciliar que trata a presente lei será efetivada por médico ou enfermeiro do setor público ou privado devidamente registrados em seus Conselhos de Classe.
§ 1ºNos casos da vacinação efetivada por médico ou enfermeiro contratados pelo idoso ou seu representante, as vacinas poderão ser retiradas nas unidades de saúde que melhor atender à necessidade do idoso, somente com a apresentação de documento oficial com foto do idoso.”
Art. 5.
A vacinação dos idosos será realizada em caráter emergencial enquanto perdurar a situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-2019), declarado pelo decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020.
Art. 6.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas.
Art. 7.
A vacinação de que trata o “Programa Estadual de Vacinação dos Idosos” também poderá ser realizada nos condomínios, desde que observados os procedimentos necessários para o cumprimento da presente lei.
Art. 8.
O artigo 6º da Lei nº 2.795, de 17 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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